Tipos de Certidões
- Certidão de documento arquivado: são cópias de documentos arquivados que deram origem a atos de registro ou averbação, extraídas do acervo da Serventia.
- Certidão de inteiro teor: reproduz integralmente uma matrícula (Livro 02) ou um registro auxiliar (Livro 03).
- Certidão de inteiro teor de transcrição: reproduz integralmente uma transcrição (sistema antigo de escrituração das transações imobiliárias).
- Certidão de inteiro teor com ônus e ações: além da cópia integral da matrícula ou transcrição, certifica a existência ou não de ônus e ações vigentes.
- Certidão de ônus e ações: certifica a existência ou não de ônus e ações vigentes, de forma resumida, a partir da indicação de uma matrícula, transcrição ou índice cadastral do imóvel (ou, também, lote, quarteirão e bairro oficial).
- Certidão de propriedade: relaciona a existência de imóveis e/ou direitos reais existentes em nome de uma pessoa física ou jurídica.
- Certidão de registro de imóvel: a partir de dados fornecidos pelo requerente (tais como lote, quarteirão e bairro oficial) é feita uma busca no indicador real da Serventia, a fim de acusar ou não a existência de matrícula ou transcrição para o imóvel em questão.
- Certidão por quesito: atende a um ou mais quesito especificado pelo requerente, podendo ser relacionado tanto ao imóvel quanto a pessoa física ou jurídica.
Incorporação Imobiliária
Dúvidas sobre como confeccionar os instrumentos de instituição, incorporação e convenção de condomínio, bem como quais documentos deverão ser apresentados para o registro do ato, sugere-se consultar o site do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais que, junto com a Serjus-Anoreg/MG e o Sinduscon-MG, desenvolveram um sólido material de consulta visando superar uma série de divergências de interpretação e esclarecer as dúvidas mais comuns.
https://corimg.org/incorporacoes-imobiliarias/Parcelamento do Solo
Para o parcelamento do solo, verificar as orientações da Prefeitura de Belo Horizonte – PBH, conforme abaixo.
- Licenciamento / Regularização de Parcelamento do Solo: clique aqui
- Plantão On-line de Orientações da Regulação Urbana: clique aqui
Evite Notas Devolutivas
Conforme dispõe o art. 864 do Provimento 93/2020 – CGJ-MG, “incumbe ao oficial de registro impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela legislação, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em títulos judiciais”. Assim, é comum que após a análise da documentação sejam emitidas notas devolutivas a fim de corrigir erros, complementar/atualizar dados ou atender aos requisitos exigidos pela lei.
Para evitar exigências que acarretam no atraso do registro do título, seguem algumas orientações básicas que podem ser observadas antes da prenotação da documentação.
Da abertura de matrícula:
Se o imóvel ainda estiver em transcrição (sistema antigo de escrituração das transações imobiliárias), quando da abertura da matrícula, é necessário apresentar junto com o título a ser registrado/averbado as certidões de ônus com ações das serventias do 1º, 3º, 4º, 5º e 6º Registro de Imóveis de Belo Horizonte. As certidões devem ter data de expedição de no máximo 30 dias da data da prenotação do título e, as buscas nos demais cartórios devem ser feitas de acordo com a descrição do imóvel constante na última transcrição do imóvel.
Da alteração do estado civil:
Se houver diferença no estado civil das partes constante na matrícula/transcrição do imóvel em relação ao título a ser registrado/averbado, ou, caso a parte queira atualizar o seu estado civil, é necessário que se apresente a certidão de casamento em via original ou em cópia autenticada, válida (ou seja, expedida há no máximo 90 dias), juntamente com cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do cônjuge que passará a fazer parte da matrícula/transcrição e requerimento assinado pela parte (com firma reconhecida ou assinatura presencial) solicitando as averbações.
Caso o regime de bens adotado seja diverso do regime legal, qual seja, comunhão parcial de bens, será necessário, ainda, apresentar a certidão do registro do pacto antenupcial expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio conjugal, para averbação na matrícula do imóvel. Deverá, ainda, ser apresentado requerimento, com firma reconhecida ou assinado presencialmente, solicitando a averbação do registro do pacto na(s) matrícula(s) de propriedade do casal.
Se o pacto antenupcial não estiver registrado e o casal atualmente tenha domicílio na circunscrição desta Serventia, apresentar a escritura pública de pacto antenupcial em via original; a certidão de casamento atualizada (expedida a no máximo 90 dias); e, requerimento assinado por pelo menos um dos cônjuges, com firma reconhecida ou assinado presencialmente, indicando o atual domicílio conjugal, bem como solicitando o registro do pacto e a indicação nas matrículas nas quais os nubentes são proprietários.
Da alteração da razão social:
Sendo a proprietária pessoa jurídica e, tendo havido alteração da razão social, é necessário apresentar a alteração contratual ou a ata de assembleia, conforme o caso, em cópia autenticada pelo órgão competente, na qual ocorreu a alteração da razão social; requerimento preenchido (com firma reconhecida ou assinado presencialmente pelo representante legal da empresa) solicitando que seja procedida a averbação de alteração da razão social; e, para verificar a representatividade da pessoa jurídica, apresentar, no original ou em cópia autenticada, o contrato social/estatuto da empresa na qual conste os poderes para o representante legal, juntamente com a certidão simplificada (validade de 30 dias), original ou em cópia autenticada, e a última alteração contratual informada na certidão.
Do contrato de compra e venda com alienação fiduciária:
O contrato de compra e venda com alienação fiduciária deve conter alguns requisitos básicos, tais como:
- Consignar a apresentação do Comprovante de Pagamento do Imposto de Transmissão (ITBI). Não pode ser dispensado. O comprovante de pagamento do imposto de transmissão deve ser apresentado e arquivado no ato da lavratura da escritura ou do contrato (art. 1º, II, Decreto 93.240/86; art. 187, I, CN).
- Consignar a apresentação da Certidão Fiscal do Município (débitos relativos ao imóvel), ou consignar a expressa declaração do adquirente de dispensa de sua apresentação, ciente de que passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais, caso existentes (art. 1º, III, a, e §2º, Decreto 93.240/86, art. 187, II, e § 1º CN).
- Consignar a apresentação da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula ou do Registro. Não pode ser dispensada, devendo constar da escritura ou contrato a sua apresentação e arquivamento (art. 1º, IV, Decreto 93.240/86 e art. 187, III, CN).
- Consignar a apresentação da Certidão de Ônus Reais e de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias, com prazo de validade de 30 dias. Não pode ser dispensada, devendo constar da escritura ou contrato a sua apresentação e arquivamento (art. 1º IV, Decreto 93.240/86 e art. 187, IV, CN).
- Consignar na escritura quanto à possibilidade de obtenção das Certidões de Feitos Ajuizados (Justiça Federal, Estadual, Trabalho e Juizados Especiais) (art. 187, §5º, CN).
- Consignar a expressa declaração do alienante ou onerante, sob responsabilidade civil e penal, quanto à existência ou inexistência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele (art. 1º, § 3º, Decreto 93.240/86 e art. 187, § 2º, CN).
- Consignar a apresentação do comprovante de quitação com as obrigações condominiais (no caso de imóvel em condomínio), ou consignar a expressa declaração do transmitente ou seu procurador, na forma e sob as penas da lei, quanto à inexistência de débitos condominiais (art. 2º, § 2º da Lei 7.433/1985, art. 188, CN).
- Consignar a expressa declaração pelo responsável pela lavratura da escritura ou do contrato de que a documentação necessária à lavratura do instrumento foi apresentada ao emissor (cartório ou banco) e por ele arquivada (art. 1º, § 2º Lei 7.433/85, e art. 878, § 1º, CN).
-
Consignar a apresentação de Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados. (art. 190, CN).
Caso seja pessoa jurídica que explore exclusivamente atividade de compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o objeto da transação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fica dispensada a apresentação da certidão, fato este que deve estar expresso no título.
A declaração de que não é empregadora, feita pela pessoa física alienante, sob as penas da lei e consignada expressamente no título, dispensa a apresentação de certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente aos tributos federais e à DAU por elas administrados. - O contrato deve conter, ainda, as assinaturas de duas testemunhas, identificadas, no mínimo, por nome completo e número do documento de identidade e CPF.
Da baixa de construção:
Para averbação da Baixa de Construção, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Certidão da Baixa de Construção e Habite-se, no original ou em cópia autenticada. Caso a certidão tenha sido assinada fisicamente por um representante da Prefeitura de Belo Horizonte, a assinatura deverá ter a firma reconhecida. Caso o documento tenha sido emitido digitalmente, deverá conter no mesmo a indicação do site para autenticá-la.
- Certidão Negativa de Débitos Relativos a Contribuições Previdenciárias e de Terceiros Referente à Obra (construção e/ou demolição), também em via original.
- Certidão de Endereço Oficial, no original ou em cópia autenticada.
- Requerimento assinado pela parte, com firma reconhecida ou assinado presencialmente, solicitando a averbação da Certidão da Baixa de Construção e Habite-se, da CND/INSS, da Certidão de Endereço Oficial no registro do imóvel e, ainda, declarando o valor do imóvel ou das unidades (em caso de condomínio).
- Guia de IPTU do(s) imóvel(is).
Da certidão de origem:
Caso se verifique na matrícula/transcrição ausência de elementos de identificação e caracterização do imóvel (exceto quando se tratar de unidade autônoma de condomínio edilício) será necessário apresentar a Certidão de Origem referente ao lote, emitida pela Prefeitura de Belo Horizonte, para averbação na matrícula. Deverá ser apresentado, ainda, requerimento assinado pela parte interessada com firma reconhecida ou assinado presencialmente, solicitando a averbação da certidão à margem da matrícula.
Caso seja do interesse da parte, a certidão de origem poderá ser solicitada no site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte: Clique aqui
Da integralização, fusão, cisão:
A documentação pertinente aos atos supracitados deverá estar acompanhada das seguintes certidões:
- Certidão Negativa de Ações Trabalhistas – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
- Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Certidão Negativa Cível e Criminal – TJMG.
- Certidão Negativa da Fazenda Municipal.
- Certidão Negativa da Fazenda Municipal.
As certidões citadas nos nºs 1, 3, 4 e 5 poderão ser dispensadas por uma declaração do adquirente, assinada e com firma reconhecida (ou assinada presencialmente), informando a dispensa das certidões, a ciência da possibilidade de emiti-las e que está ciente dos riscos do negócio jurídico com tal dispensa. A declaração deverá estar acompanhada do instrumento (no original ou cópia autenticada) que outorgue poderes ao representante da empresa para praticar tal ato.
A certidão citada no nº 2 não poderá ser dispensada em virtude o art. 47, I, da Lei 8212/91.
Do formal de partilha:
É muito comum que os formais de partilha judiciais venham incompletos quanto à qualificação subjetiva das partes (tanto do transmitente quanto do adquirente). Conforme dispõe o art. 796 do Provimento 93/2020 – CGJ-MG, a qualificação do proprietário, quando pessoa física, compreende:
- nome completo, sem abreviaturas;
- nacionalidade;
- estado civil;
- profissão;
- domicílio ou residência;
- número de CPF;
- número do documento oficial de identidade ou, na falta deste, sua filiação;
- sendo casado, nome e qualificação completa do cônjuge e regime de bens do casamento, bem como data em que foi celebrado ou se este o foi antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que “regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências”.
Caso seja identificado que não consta no título um ou mais dos dados supracitados, a parte requerente poderá complementá-lo com cópias autenticadas ou originais dos documentos de identidade, CPF e certidão de casamento/nascimento (lembrando que a as certidões devem ter sido expedidas a no máximo 90 dias).
Caso o regime de bens adotado seja diverso do regime legal, qual seja, comunhão parcial de bens, será necessário, ainda, apresentar a certidão do registro do pacto antenupcial expedida pelo Registro de Imóveis do domicílio conjugal, para averbação na matrícula do imóvel. Deverá, ainda, ser apresentado requerimento, com firma reconhecida ou assinado presencialmente, solicitando a averbação do registro do pacto na(s) matrícula(s) de propriedade do casal.
Se o pacto antenupcial não estiver registrado e o casal atualmente tenha domicílio na circunscrição desta Serventia, apresentar a escritura pública de pacto antenupcial em via original; a certidão de casamento atualizada (expedida a no máximo 90 dias); e, requerimento assinado por pelo menos um dos cônjuges, com firma reconhecida ou assinado presencialmente, indicando o atual domicílio conjugal, bem como solicitando o registro do pacto e a indicação nas matrículas nas quais os nubentes são proprietários
Do cancelamento da hipoteca vencida e não prorrogada:
Apresentar requerimento assinado pelo interessado, declarando a inexistência de ações e execuções relacionadas à hipoteca, em via original, com firma reconhecida ou assinado presencialmente.
Para comprovar tais fatos, deverá apresentar junto ao requerimento: certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da comarca da situação do imóvel.
Da averbação de ação de execução – art. 828 CPC:
Deverá ser apresentado requerimento indicando o número da matrícula do imóvel, acompanhado da certidão de existência de ação nos moldes do art. 828 do CPC.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Observação: o requerimento deverá conter reconhecimento de firma (ou ser assinado presencialmente) e deve estar acompanhado dos documentos que comprovem a representatividade; ou ser assinado pelo representante do exequente cadastrado nos autos do processo.
Para verificar a representatividade de pessoa jurídica, é necessário apresentar, no original ou em cópia autenticada, procuração válida ou contrato social da empresa na qual conste poderes para o representante para tal ato. Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá estar acompanhado da certidão simplificada (validade de 180 dias), original ou em cópia autenticada, e a última alteração contratual informada na certidão.
Do cancelamento da averbação de ação de execução:
Para o cancelamento da averbação de ação de execução, deverá ser apresentando um dos itens abaixo:
- Apresentar requerimento da parte que solicitou a referida averbação (Autor);
- Apresentar requerimento da parte executada (Réu), acompanhado de comprovante da extinção do processo;
- Apresentar mandado judicial determinando o cancelamento da averbação de ação de execução.
Observação: o requerimento deverá conter reconhecimento de firma (ou ser assinado presencialmente) e deve estar acompanhado dos documentos que comprovem a representatividade; ou ser assinado pelo representante do exequente cadastrado nos autos do processo.
Para verificar a representatividade de pessoa jurídica, é necessário apresentar, no original ou em cópia autenticada, procuração válida ou contrato social da empresa na qual conste poderes para o representante para tal ato. Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá estar acompanhado da certidão simplificada (validade de 180 dias), original ou em cópia autenticada, e a última alteração contratual informada na certidão.